Os
ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram, na sessão
administrativa desta terça-feira (19), resolução que regulamenta a
veiculação da propaganda eleitoral nas Eleições 2012. O documento trata
da utilização e geração do horário eleitoral gratuito no rádio e na
televisão reservado aos partidos políticos e coligações nas eleições
municipais deste ano. A resolução teve como relator o ministro Arnaldo
Versiani.
O horário eleitoral gratuito começa, no
rádio e na televisão, no dia 21 de agosto, 45 dias antes do primeiro
turno das eleições, e vai até o dia 4 de outubro, três dias antes do
primeiro turno. Nos municípios onde houver segundo turno, a data limite
para o início do período de propaganda eleitoral gratuita é no dia 13 de
outubro, 15 dias antes da eleição. O último dia previsto no calendário
eleitoral deste ano para esse tipo de propaganda é no dia 26 de outubro,
dois dias antes do segundo turno.
A propaganda eleitoral gratuita no rádio
e na televisão está prevista na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº
9096/1995). São obrigadas a transmitir a propaganda eleitoral as
emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, e as emissoras de
televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por
assinatura sob a responsabilidade das Câmaras Municipais.
Convocação
A resolução aprovada estabelece que os
juízes eleitorais deverão convocar, a partir do dia 8 de julho deste
ano, os partidos políticos e coligações e os representantes das
emissoras de rádio e televisão para elaborar o plano de mídia relativo
ao horário gratuito de propaganda eleitoral.
Nos municípios em que a veiculação da
propaganda eleitoral seja realizada por mais de uma emissora de rádio ou
de televisão, as emissoras geradoras poderão se reunir em grupo único.
Esse grupo ficará, então, encarregado de receber as mídias, contendo a
propaganda eleitoral e será responsável pela geração do sinal que deverá
ser retransmitido por todas as emissoras.
Entrega e substituição das mídias
A resolução estabelece que as mídias
apresentadas deverão ser individuais e conter apenas uma peça de
propaganda eleitoral, seja ela destinada ao bloco da propaganda no
horário eleitoral ou às inserções. As mídias deverão ser gravadas e
apresentadas em meio de armazenamento compatível com as condições
técnicas da emissora geradora.
Até o dia 1º de agosto, as emissoras
deverão informar os tipos compatíveis de armazenamento aos diretórios
municipais dos partidos políticos do município, cuja propaganda será
veiculada por elas.
Se o partido político ou a coligação,
dentro dos horários de entrega permitidos, desejar substituir a
propaganda por outra a ser exibida no lugar da anteriormente indicada,
deverá, além de respeitar o prazo de entrega da mídia, indicar, com
destaque, que a nova mídia substitui a anterior.
Pela resolução aprovada, os partidos
políticos e coligações deverão entregar, contra recibo, por meio de
formulário em duas vias, as mídias contendo os programas que serão
veiculados no horário gratuito, em bloco, com antecedência mínima de
quatro horas do horário previsto para o início da veiculação, no posto
de atendimento do grupo de emissoras.
Os partidos políticos e coligações
deverão indicar ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela
geração, até o dia 15 de agosto, as pessoas autorizadas a entregar as
mídias contendo os programas que serão veiculados no horário gratuito,
comunicando eventual substituição com 24 horas de antecedência mínima.
Se o partido político ou a coligação não
entregarem, na forma e no prazo previstos, a mídia com o programa a ser
veiculado, ou ela não tenha condições técnicas para veiculação, deverá
ser retransmitido o último programa entregue, no horário reservado para
aquele partido ou coligação.
Em caso de segundo turno no município,
os blocos de 20 minutos no horário eleitoral serão distribuídos
igualitariamente entre os partidos políticos ou as coligações dos
candidatos concorrentes, iniciando-se por aquele que teve a maior
votação, com a mudança da ordem a cada programa.
Obrigatoriedade
As emissoras obrigadas por lei a
transmitir a propaganda eleitoral não poderão deixar de exibi-la sob a
alegação de desconhecimento das informações relativas à captação do
sinal e à veiculação da propaganda eleitoral.
Pela resolução aprovada, as emissoras
não poderão deixar de exibir a propaganda eleitoral, salvo na hipótese
de o partido político ou a coligação deixar de entregar ao grupo de
emissoras ou à emissora geradora as respectivas mídias, hipótese em que
deverá ser reexibida a propaganda anterior.
Não sendo transmitida a propaganda
eleitoral, o juiz eleitoral, a requerimento dos partidos políticos, das
coligações, dos candidatos ou do Ministério Público Eleitoral, poderá
determinar a intimação pessoal dos representantes da emissora para que
esta transmita a propaganda eleitoral gratuita. Isto sem prejuízo do
ajuizamento da ação cabível para a apuração de responsabilidade ou de
eventual abuso, observados o contraditório e a ampla defesa.
No caso de divulgação da propaganda
eleitoral de apenas um ou de alguns partidos políticos e/ou coligações, o
juiz eleitoral poderá determinar a exibição da propaganda eleitoral dos
partidos políticos ou coligações, não veiculada, no horário da
programação normal da emissora, arcando esta com os custos da exibição.
Clique aqui para ler a íntegra da resolução.
Assessoria
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